Criação do Quadro de Especialidades Profissionais de Fisioterapia
1ª etapa – Análise documental e Recomendações
A Comissão Instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas entendeu que, pela relevância para o desenvolvimento da profissão de que se reveste a criação de especialidades, previstas no seu Estatuto, seria prioritário dar início ao estudo da sua implementação.
Por sua iniciativa, teve lugar, em 3 de novembro de 2020, uma reunião da Comissão Instaladora da Ordem com o Conselho Diretivo Nacional da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas e as direções do seus Grupos de Interesse, em que foi solicitada a participação individual, de elementos interessados em colaborar com a CI no processo de reflexão sobre as especializações e na preparação do processo de criação de colégios da especialidade.
O Grupo de Trabalho, constituído a partir dos elementos que se voluntariaram, reuniu-se pela primeira vez em 7 de janeiro de 2021 e elaborou uma análise documental sobre o processo de especialização para a profissão de fisioterapeuta, cujo relatório final foi remetido à Comissão Instaladora A 6 de dezembro de 2021.
A informação recebida foi apreciada pela Direção da Ordem dos Fisioterapeutas que deliberou que a mesma fosse apresentada como primeiro documento de estudo dos trabalhos preparatórios que visam à elaboração da proposta de criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia a apresentar pela Direção da Ordem dos Fisioterapeutas, de acordo com a alínea j) do artº 26º do Estatuto da Ordem.
Ler “Recomendação sobre o Processo de Especialização para a Profissão de Fisioterapeuta”.
2ª etapa – Inputs externos sobre os temas apresentados pela Ordem dos Fisioterapeutas
Com o objetivo recolher, aferir e analisar em modelo regular de inputs sobre os temas auscultados pela Ordem dos Fisioterapeutas no trabalho realizado anteriormente (ver 1ª etapa), e visando uma definição e operacionalização do processo de especialização, foram analisados qualitativamente seis domínios:
- Avaliar as perceções relativas ao conceito de especialidade -atitudes
- Requisitos para a obtenção do título de especialista
- Perfil de competências específico da especialidade
- Processo para a atribuição do título
- Manutenção/ renovação do título de especialista
- Competências acrescidas/ não justificação do título de especialista
Para esse propósito, foram auscultados:
1) Indivíduos que recorreram ao serviço de Fisioterapia nos últimos 12 meses;
2) Fisioterapeutas a exercer a profissão em Portugal Continental;
3) Médicos especialistas e não especialistas a exercer a prática clínica em Portugal Continental;
4) Instituições Privadas e Públicas de Saúde;
5) Associações de Doentes que disponibilizam o serviço de Fisioterapia;
6) Órgãos decisores dos subsistemas de Saúde/ Seguradoras;
7) Instituições de Ensino Superior acreditadas pela Ordem dos Fisioterapeutas
A Direção da Ordem dos Fisioterapeutas defende que os resultados apresentados no documento deverão ser tidos em conta, neste processo, como interpretações pontuais de diferentes intervenientes no ecossistema da fisioterapia, consistindo como inputs externos de quem, com a fisioterapia faz equipa ou é utilizador/pagador de serviços.
Ler “Relatório Estudo para a Criação de Especialidades”
Ler “Resumo Executivo”
3ª etapa – Inputs internos sobre os temas apresentados pela Ordem dos Fisioterapeutas
De modo a complementar as etapas anteriores (ver 1ª e 2ª etapas) e robustecer o processo, a Ordem dos Fisioterapeutas criou, em 2023, diversos Grupos de Trabalho compostos por Fisioterapeutas com perfil profissional reconhecido, correspondentes a diversas áreas de intervenção da Fisioterapia, de forma a considerar diferentes perspetivas na constituição das especialidades em Fisioterapia para a profissão de Fisioterapeuta em Portugal.
Neste sentido, foram consultados os referidos Grupos de Trabalho e os resultados e interpretação dessa consulta estão vertidos num relatório que, em conjunto com a documentação já produzida pela Ordem dos Fisioterapeutas sobre esta temática, constitui um contributo para o processo de criação do quadro de especialidades.
Para finalizar esta etapa apresenta-se documento agregador com apresentação e discussão geral sobre todas as etapas deste processo, e igualmente um quadro síntese com os critérios e medidas a observar para a sua operacionalização das áreas de especialidade em fisioterapia, aprovado na generalidade em reunião de Conselho Geral do dia 20/06/2024.
4ª etapa – Elaboração e discussão pública da Proposta de quadro de especialidades
Dando continuidade às fases anteriores e após a conclusão da aprovação dos critérios de elegibilidade para as áreas de especialidade, a Direção elaborou, com o apoio dos Grupos de Trabalho temáticos, e a intervenção de um júri de confirmação, uma proposta para a criação do quadro de especialidades profissionais de Fisioterapia. Este processo identificou as áreas que, nesta fase, já reuniam todas as condições necessárias à sua implementação.
Em 26 de setembro de 2024, esta proposta foi submetida ao Conselho Geral, que deliberou o seu envio para consulta pública, permitindo o envolvimento direto de todos os membros da Ordem e a recolha de contributos por parte de potenciais interessados.
Adicionalmente, em complemento da proposta de Regulamento Geral das Especialidades Profissionais são igualmente colocados em consulta pública o Regulamento de Acreditação de Atividades Formativas e o Regulamento de Creditação de Atividades de Desenvolvimento Profissional Contínuo. Estes regulamentos visam assegurar a atribuição de um selo de qualidade aos processos formativos que cumpram os requisitos necessários e garantir que o desenvolvimento contínuo dos fisioterapeutas é devidamente creditado e valorizado no percurso profissional.
Concluída a fase de consulta pública foi feita uma análise dos contributos e efetuada a revisão das propostas, que foram submetidas à aprovação preliminar do Conselho Geral. Após essa etapa, as propostas seguiram para a análise e emissão de parecer vinculativo do Conselho de Supervisão. Finalmente, as propostas revistas foram aprovadas, na sua versão final, pelo Conselho Geral, em 20 de fevereiro de 2025, permitindo o seu envio para homologação pelo Ministério da Saúde.
5ª etapa – Homologação pelo membro do governo responsável pela área da saúde
O Regulamento Geral das Especialidades Profissionais foi homologado em 6 de março de 2025, pelo Ministério da Saúde.
Foi publicado em Diário da República em 15 de março de 2025, tornando-o oficialmente em vigor.
O regulamento está disponível aqui.
6ª etapa – Sistema informático de suporte administrativo
Definição dos requisitos a que deve corresponder o sistema informático de suporte administrativo ao processo de candidatura, inscrição e emissão do título de especialista, com vista à operacionalização das diferentes fases do procedimento.
7ª etapa – Criação das comissões instaladoras dos colégios de especialidade (ainda a decorrer)
Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional, a Direção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do Conselho Geral.
8ª etapa - Entrada em funcionamento dos colégios de especialidade
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela Direção.
Perguntas Frequentes (FAQ’s)
1. O que é a especialização em Fisioterapia?
A especialização é um processo contínuo de desenvolvimento profissional, individual e coletivo, que permite aos Fisioterapeutas adquirir competências avançadas e específicas em determinadas áreas da prática clínica. No plano da profissão, a especialização é uma evolução natural das práticas, à medida que o conhecimento e a experiência na área se expandem. No plano individual, a especialização resulta da evolução contínua ao longo da carreira do Fisioterapeuta, permitindo-lhe enfrentar situações mais complexas em áreas específicas.
2. Qual é a diferença entre especialização e especialidade?
Embora muitas vezes usados de forma intercambiável, a especialização refere-se ao processo de desenvolvimento das competências avançadas, enquanto a especialidade se refere ao reconhecimento formal dessas competências pela entidade reguladora da profissão. Para obter o título de especialista, um Fisioterapeuta precisa de passar por um processo de especialização que comprove a aquisição de conhecimentos, competências e experiência.
3. Mas há várias entidades que atribuem títulos de especialista. Isso não aumenta a confusão?
Sim, existe uma variedade de entidades, em diversos contextos, que podem emitir o “título de especialista” ou usar o termo “especialidade” e/ou “especialização”. Isso pode gerar confusão, já que um mesmo profissional pode apresentar-se publicamente utilizando diferentes títulos, dependendo das categorias que legalmente possui. Vejamos alguns exemplos:
- Na carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto e Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto), existem categorias que incluem a designação de “especialista”.
- Na carreira académica do ensino politécnico, existe a possibilidade de obter o “título de especialista” (Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto).
- No sistema de graus e diplomas do ensino superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março), há referência a “cursos de especialização” e é claramente utilizado o termo “especialidade” associado à definição das áreas específicas dos mestrados e doutoramentos.
Por exemplo, um Fisioterapeuta pode ser Especialista Principal na carreira de TSDT, ter concluído um mestrado em Fisioterapia na área de especialização X, e ainda possuir o título de especialista em Fisioterapia pelos Institutos Politécnicos de Z, W e K, e, por fim, ser atribuído o título de especialista em QQQQ pela Ordem dos Fisioterapeutas.
Assim, é importante esclarecer que o título de especialista, pela Ordem dos Fisioterapeutas, refere-se exclusivamente ao reconhecimento formal na área clínica específica da Fisioterapia, após cumprimento dos critérios definidos para cada especialidade.
4. Quais são as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem dos Fisioterapeutas?
A Ordem dos Fisioterapeutas reconhece atualmente as seguintes áreas de especialidade:
- Fisioterapia Cardiorrespiratória
- Fisioterapia Músculo-Esquelética
- Fisioterapia Neurológica
A criação de novas áreas de especialidade será possível à medida que as condições e critérios para essas áreas sejam cumpridos, e o regulamento está preparado para permitir essa expansão.
5. Quais são os requisitos para obter o título de especialista?
Para que um Fisioterapeuta se candidate ao título de especialista, deverá cumprir os seguintes requisitos mínimos:
- Ter mais de 10 anos de experiência profissional como Fisioterapeuta.
- Ter, pelo menos, 3 anos de experiência prática na área ou contexto relacionado com a especialidade a que se candidata.
- Comprovar formação académica ou profissional mais avançada, obtida após a formação inicial.
- Ser reconhecido pela sua competência, experiência e capacidade de liderar no desenvolvimento da profissão.
6. Como é organizado o processo de candidatura ao título de especialista?
O processo de candidatura ao título de especialista é dividido em três fases:
- Fase 1: Avaliação inicial da experiência clínica, formação académica e atividade de promoção científica. O candidato deverá reunir uma pontuação mínima em três dimensões: experiência clínica, formação acadêmica, e atividades de divulgação científica.
- Fase 2: Frequência e aprovação num seminário de Deontologia promovido pela Ordem dos Fisioterapeutas.
- Fase 3: O candidato será submetido a provas públicas, nas quais será avaliado em relação ao seu perfil curricular e a conhecimentos teórico-práticos na área da especialidade.
7. O título de especialista tem validade ilimitada?
Não, o título de especialista tem um prazo de validade de 7 anos. Após esse período, o especialista deverá renovar o seu título, o que implica um processo de atualização e demonstração contínua das suas competências. A renovação do título de especialista é um compromisso com o desenvolvimento contínuo da profissão.
8. Quando posso candidatar-me?
Neste momento, encontra-se em curso o processo de constituição das comissões instaladoras dos colégios de especialidade.
A candidatura ao título de especialista corresponderá a uma fase posterior do processo de implementação das especialidades profissionais, a divulgar oportunamente pela Ordem dos Fisioterapeutas.
Já o processo relativo às comissões instaladoras destina-se à identificação de membros com disponibilidade e perfil adequado para integrar essas estruturas, nos termos definidos pela Direção.
9. Qual a composição das comissões instaladoras dos colégios de especialidade?
Cada comissão instaladora é composta por cinco elementos: um presidente, um secretário e três vogais.
10. Quem nomeia as comissões instaladoras?
Os membros das comissões instaladoras serão nomeados pela Direção da Ordem, de entre personalidades que reúnam as dimensões e os critérios previstos para os detentores do título de especialista.
Para a confirmação da posse das dimensões e critérios previstos, a Direção solicitará o competente parecer da Comissão Técnica de Admissão.
11. Por que razão a Direção abre um período de candidaturas para os cargos das comissões instaladoras?
A missão das comissões instaladoras, para além de histórica, é de elevada relevância e exigência, implicando motivação e disponibilidade dos intervenientes.
Neste contexto, sem abdicar da responsabilidade pela decisão final, a Direção considera que a nomeação deve recair sobre profissionais competentes que, de forma aberta, tomem a iniciativa de manifestar essa disponibilidade e motivação, evitando que a escolha se restrinja a um conjunto limitado de individualidades mais próximas da própria Direção.
Não sendo o processo de candidatura uma exigência regulamentar, a Direção poderá vir a considerar, caso se justifique, o recurso a convites diretos a personalidades relevantes.
12. Quem se pode candidatar para integrar a comissão instaladora dos colégios de especialidade?
Poderão candidatar-se aos cargos de presidente, secretário ou vogal os membros ativos da Ordem que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- mais de 10 anos de experiência profissional como fisioterapeuta;
- pelo menos 3 anos de experiência profissional, devidamente documentada, na área de especialidade a que se candidatam.
Os candidatos devem ainda apresentar um curriculum vitae que demonstre possuírem as competências transversais e específicas para a área de especialização correspondente, constantes dos Anexos III e IV do Regulamento Geral das Especialidades Profissionais, e que garanta a posse das dimensões e critérios previstos para a Fase 1 prevista no artigo 9.º desse mesmo regulamento, constantes do Anexo I.
13. Com que base será feita a análise curricular dos candidatos aos cargos das comissões instaladoras?
A análise curricular será centrada na área de especialização e incidirá nas seguintes dimensões, previstas no Anexo I do Regulamento Geral das Especialidades Profissionais:
- a) experiência clínica;
- b) formação académica e profissional obtida após a formação inicial;
- c) atividades docentes e/ou de promoção e divulgação científica e técnica;
- d) atividades de gestão e coordenação.
Será ainda considerada a experiência profissional global, nomeadamente o exercício de funções como fisioterapeuta por um período superior a 10 anos.
14. A mesma pessoa pode candidatar-se aos vários cargos de uma dada comissão instaladora ou só se pode candidatar a um deles?
Sim. O processo de candidatura exige a indicação do cargo a que se candidata, mas permite assinalar simultaneamente os vários cargos possíveis. A mesma pessoa pode candidatar-se a vários cargos, em função da sua disponibilidade e interesse.
A plataforma está preparada para que, após a submissão de uma candidatura a um cargo, se a pessoa se candidatar a outro cargo da mesma comissão, possa importar automaticamente a informação já inserida, evitando a duplicação de procedimentos.
15. Quem for nomeado para a comissão instaladora fica automaticamente com o título de especialista?
Não. De acordo com o disposto no Regulamento Geral das Especialidades Profissionais, isso não é possível.
Como as comissões instaladoras ficam responsáveis pela proposta de atribuição do título aos primeiros especialistas, aos membros nomeados para essas comissões é reconhecida, pela Direção, com o apoio da Comissão Técnica de Admissão, a posse dos critérios e competências inerentes aos especialistas. Mas esse reconhecimento não confere, por si só, o título de especialista.
Para obter o título de especialista, os membros das comissões instaladoras deverão formalizar o requerimento previsto para esse fim, ficando dispensados da prestação de provas. Contudo, de acordo com o disposto no Regulamento Geral das Especialidades Profissionais, a titularidade de especialista dos membros da comissão instaladora depende:
- da apresentação do comprovativo de conclusão com aproveitamento do seminário de Deontologia promovido pela Ordem;
- da deliberação favorável do colégio da especialidade, a ocorrer na primeira reunião do respetivo colégio de especialidade.
Em síntese, aos membros das comissões instaladoras é reconhecida pela Direção a posse das condições para ser especialista, e poderão requerer o respetivo título, sem prestação de provas, carecendo apenas da aprovação por maioria de votos do colégio da especialidade, a tomar na primeira reunião do respetivo colégio de especialidade.
Desta forma, apesar de não terem de se sujeitar a provas como todos os outros titulares, os membros das comissões instaladoras veem o seu mérito validado pelos pares, reforçando a transparência e legitimidade do processo.
16. Quais são as perspetivas para a criação de novas especialidades?
A criação de novas áreas de especialidade depende de uma análise criteriosa e da validação dos critérios estabelecidos no regulamento. Para que uma área se torne uma especialidade formalmente reconhecida, deve cumprir requisitos como ser abordada na formação inicial (Licenciatura ou Mestrado) e ter uma educação clínica estruturada nessa área. A Ordem está comprometida em avaliar e expandir as áreas de especialização à medida que a profissão evolui e novas necessidades surgem.
17. Que alternativas existem para as áreas que não evoluírem para especialidades?
Para as áreas que não se qualificarem para se tornarem especialidades, a Ordem dos Fisioterapeutas irá promover um sistema alternativo de certificação de competências acrescidas. Este sistema irá reconhecer o desenvolvimento profissional avançado de Fisioterapeutas em áreas específicas, sem a necessidade de formalizar uma especialidade. Os Grupos de Trabalho temáticos continuarão a existir para apoiar o reconhecimento dessas competências adicionais.
18. O que é o processo de acreditação e creditação de atividades formativas?
O processo de acreditação tem como objetivo avaliar e certificar que as atividades de formação contínua cumprem os requisitos necessários para o desenvolvimento da prática profissional dos Fisioterapeutas. Já a creditação é o processo de atribuição de créditos de desenvolvimento profissional contínuo (DPC) às atividades formativas realizadas, como seminários, congressos, workshops e outras atividades educativas.
19. Como funcionará o sistema informático de suporte administrativo?
A Ordem dispõe de um sistema informático de suporte administrativo destinado a apoiar as várias fases do processo de especialização, desde a candidatura até à emissão do título de especialista. Este sistema permitirá a gestão das candidaturas, a creditação das atividades formativas e o registo do desenvolvimento profissional contínuo dos Fisioterapeutas, facilitando o acesso e o acompanhamento dos processos por parte dos membros.