Perguntas Frequentes

Funções da ordem

São atribuições da Ordem:

a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;

e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino;

r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

De acordo com a Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, que pode ser consultada aqui, a Ordem dos Fisioterapeutas regula a profissão, defende a fisioterapia e protege o cidadão contra o exercício inqualificado.

A Ordem tem um Conselho Jurisdicional que aprecia as queixas contra fisioterapeutas e tem poder de atuação contra más práticas e o exercício inqualificado, intervindo direta e/ou indiretamente perante tais situações comprovadas.

Não, sem prejuízo da apresentação de propostas. A Ordem dos Fisioterapeutas pode regulamentar todos os aspetos relevantes da profissão. A legislação é competência da Assembleia da República, ou do Governo, sob autorização ou reserva relativa daquela, pelo que não caberá à Ordem a criação de Leis.

Uma das atribuições da Ordem, previstas no art.º 4º do seu Estatuto, é a de “conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes”.

Decorrente da alínea j) do art.º 26 do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, compete à Direção da Ordem propor ao Conselho Geral, a criação do quadro de especialidades profissionais de Fisioterapia. A elaboração de uma proposta, a submeter ao Conselho Geral e para posterior consulta pública, consta do Plano de Atividades de 2023. 

Serviços / apoio aos membros

De acordo com o disposto no artigo 4º dos Estatutos da Ordem dos Fisioterapeutas, no ponto 1, alíneas d) e f), a Ordem atribui o título de profissional de Fisioterapeuta e respetiva cédula profissional.

Uma vez definidas as especialidades, atribuirá também o título de especialista aos Fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes.

Sem prejuízo da promoção das condições socioeconómicas dos seus membros, de acordo com a Lei 122/2019, de 30 de setembro, artigo 4º, n.º 2, “A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.”, pelo que não intervém em questões de natureza laboral e/ou sindical.

Não. Todas as questões relacionadas com progressão de carreira e os aspetos salariais, entre outros, não são competência de uma Ordem Profissional, sem prejuízo da análise das questões que lhes possam subjazer, essas sim, passíveis de intervenção da Ordem dos Fisioterapeutas.

A Fisioterapia, como prestação de serviços/cuidados de saúde está isenta de IVA. Tal não acontecerá se um fisioterapeuta exercer outra atividade qualquer sobre a qual impenda a respetiva incidência.

Pode, ainda, haver casos em que alguns aparelhos conexos com a fisioterapia possam estar sujeitos a IVA, independentemente da sua taxa.

Sim. O custo da emissão de uma segunda via da cédula encontra-se presente no Regulamento de Quotas e Taxas.

A Ordem dos Fisioterapeutas lançou, no ano de 2025, o Portal da Bolsa de Ofertas de Emprego. Este encontra-se disponível para todos os membros na Área Reservada.

Inscrições

1 - Quem pode inscrever-se na Ordem dos Fisioterapeutas?

De acordo com o disposto no artigo 3º do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas:

1- Podem inscrever-se:

  1. a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
  2. b) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º do Estatuto da Ordem dos fisioterapeutas.
  3. c) Os titulares de grau académico superior em fisioterapia com qualificações obtidas em países não membros da União Europeia, a quem seja conferida equivalência e reconhecimento específico em fisioterapia ao grau a que se refere a alínea anterior;

 

2- Podem, ainda, inscrever-se na Ordem:

  1. a) Os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de Fisioterapeuta;
  2. b) Os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.»

3 – O reconhecimento previsto para efeitos da alínea b) do n.º 3 deve ser requerido pelos interessados.

4- A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta pode ser recusada:

  1. a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
  2. b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

5- A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas nos termos definidos no Regulamento das Especialidades, após a criação das mesmas.

6- A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.

7- A admissão dos candidatos é condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

A inscrição do Fisioterapeuta na Ordem deverá ser realizada através da página eletrónica da Ordem dos Fisioterapeutas, não havendo, em regra, necessidade de deslocação à sede para o devido efeito.

Sim, mesmo que esteja registado na ACSS ou tenha uma inscrição válida na APFisio, terá de se inscrever na Ordem dos Fisioterapeutas.

A inscrição na Ordem é obrigatória e constitui condição necessária para o uso do título profissional de Fisioterapeuta e para o exercício profissional, em qualquer setor de atividade.

A inscrição na Ordem é condição obrigatória para o exercício da atividade e está sujeita ao pagamento da taxa de inscrição. As taxas deste processo estão definidas por regulamento, e não estão previstas isenções. A inscrição na Ordem será igualmente relevante para comprovar a sua habilitação profissional na procura de emprego.

Estando desempregado e não exercendo a atividade, poderá optar por protelar a inscrição até que haja exercício efetivo da profissão, seja em que moldes for, nomeadamente liberal. Deverá, contudo, fazer prova dessa situação, enviando à Ordem uma exposição com o respetivo documento comprovativo.

Uma vez inscrito, poderá solicitar a suspensão temporária da inscrição, nos termos regulamentares, designadamente por não se encontrar a exercer a profissão (ver FAQ 35), levantando a mesma (suspensão) logo que a sua situação profissional for alterada.

A decisão de inscrever-se na Ordem dos Fisioterapeutas e de manter, ou suspender essa inscrição, é uma decisão individual, e um direito das pessoas que possuem as habilitações/condições para tal.

No entanto, apenas os inscritos na Ordem podem usar o título profissional de Fisioterapeuta e exercer legalmente a profissão.

O Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, bem como o articulado desta, possibilitam que a inscrição como membro da Ordem possa ocorrer a todo o tempo.

Este é o princípio aplicável a quem desejar iniciar sua atividade, como por exemplo os jovens licenciados ou profissionais de outros países em mobilidade para Portugal.

Contudo, com a criação da Ordem dos Fisioterapeutas, o registo anterior na ACSS deixou de ser condição suficiente para o exercício legal da profissão de Fisioterapeuta, sendo agora necessária a inscrição na Ordem. Desde 13 de Maio de 2021 que estão reunidas as condições para a efetivação da inscrição na Ordem, e esta é condição legal para o exercício da profissão.

A inscrição na Ordem é obrigatória e condição legal para o exercício da profissão. As entidades patronais estão obrigadas a exigir a inscrição dos seus funcionários na Ordem, pelo que deverá cooperar com a sua entidade patronal para que não fiquem ambos em incumprimento. Se se tratar de um profissional liberal, o exercício da profissão sem estar inscrito na Ordem configura também uma situação de incumprimento.

Qualquer um dos seguintes documentos, atualizados, poderá ser aceite para inclusão:

  • Recibo de vencimento onde conste a morada profissional (pode ocultar os valores);
  • Declaração da entidade patronal onde conste a morada profissional;
  • Certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Declaração de abertura de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Recibo verde onde conste a morada
  • Declaração do IEFP nos casos aplicáveis.

Sim. Uma empresa que empregue Fisioterapeutas tem de garantir que todos os seus profissionais estão legalmente habilitados para o efeito, devendo exigir que todos os Fisioterapeutas apresentem a cédula profissional válida emitida pela Ordem dos Fisioterapeutas. A empresa tem a responsabilidade acessória de pugnar pelo registo dos fisioterapeutas que emprega.

Caso ainda não tenha recebido a cédula profissional, poderá ser suficiente apresentar uma declaração provisória emitida pela Ordem dos Fisioterapeutas.

Os dados fornecidos pelos Fisioterapeutas estarão ao abrigo do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), que pode consultar aqui.

De acordo com o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), todos os dados fornecidos são tratados na estrita confidencialidade e não serão fornecidos a qualquer entidade externa. Ficarão guardados no sistema institucional sob a responsabilidade do Encarregado da Proteção de Dados da Ordem dos Fisioterapeutas.

Sim. Todos os Fisioterapeutas que exerçam atos próprios do exercício profissional de Fisioterapia devem inscrever-se na Ordem dos Fisioterapeutas.

Não. O seu número de inscrição é atribuído automaticamente quando submete o seu requerimento. Por seu turno, o número de cédula será atribuído após a análise do seu processo pelo Secretariado, pela Comissão Técnica de Admissões e pela Direção da Ordem e após o pagamento final do processo de inscrição.

O número de cédula é atribuído por um processo automático, quando fica concluído o processo administrativo de admissão, no contexto da emissão da cédula profissional ou, transitoriamente, da respetiva declaração provisória.

O número de cédula não será coincidente com o número de submissão, pois os processos podem ter ritmos diferentes de análise e deliberação, e alguns podem mesmo ter uma decisão negativa, e não chegar a ser emitida a cédula correspondente.

O processo de admissão inicia-se com a submissão do requerimento na plataforma, e tem os seguintes passos:

  • Confirmação da submissão, e atribuição de um número sequencial de identificação do processo;
  • Confirmação do pagamento da taxa de registo – início da contagem do tempo de análise do processo;
  • Início da análise da conformidade do processo pelo Secretariado da Comissão Técnica de Admissão (CTA). Pode haver necessidade de alterar ou completar o processo. Nesse caso o requerente é notificado e o tempo de análise fica suspenso, até à resolução da situação pelo requerente.
  • Confirmação pelo Secretariado da CTA de que o processo está em condições de ser analisado pela CTA. O processo é distribuído a um membro da CTA para dar início à elaboração do parecer.
  • A CTA faz a análise detalhada do processo, e submete à Direção proposta fundamentada de deliberação de aceitar ou não aceitar a inscrição do requerente.
  • A Direção analisa a proposta da CTA e delibera em conformidade (ou não) com a proposta da CTA.
  • O requerente é informado da admissão na Ordem, sendo-lhe solicitado o pagamento final da inscrição.

Com a confirmação do pagamento final da inscrição, é emitida a cédula profissional em suporte físico e digital. Transitoriamente, poderá ainda ser disponibilizada uma declaração provisória que certifica a admissão na Ordem. Neste processo é atribuído o número sequencial da respetiva cédula.

A Ordem procura assegurar que o período entre a confirmação do pagamento da taxa de registo e a deliberação de aceitação ou não da inscrição, não seja superior a 30 dias consecutivos.

Este prazo não inclui, naturalmente, os períodos de paragem de contagem de tempo, referentes à atualização ou apresentação complementar de dados, por parte do requerente, quando solicitados pelo Secretariado da Ordem.

Pode acompanhar a evolução do seu processo acedendo à sua Área Reservada, na plataforma de inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas.

Ao entrar no processo, poderá consultar a fase em que o mesmo se encontra.

O Curriculum Vitae integra os elementos solicitados no processo de inscrição e deve ser submetido no campo próprio da plataforma.

Este elemento permite reunir informação complementar sobre o percurso e a experiência profissional do requerente, contribuindo para a apreciação do processo de inscrição.

A data de conclusão do curso, em particular do curso que lhe deu o acesso ao exercício profissional, que consta no seu diploma ou certificado de habilitações, é relevante para o cálculo global do seu tempo de exercício profissional (antiguidade).

Não deverá ser confundida com a data de emissão do próprio diploma ou do certificado, que normalmente é emitido em data posterior.

No caso de ser emitida uma segunda via do Diploma essa diferença será naturalmente ainda mais acentuada.

A data que deve colocar no formulário é a da conclusão do curso inicial.

A data de conclusão do curso, em particular do curso que lhe deu o acesso ao exercício profissional, que consta no seu diploma ou certificado de habilitações, é relevante para o cálculo global do seu tempo de exercício profissional (antiguidade). Se o seu curso inicial não conferia um grau académico, mas obteve posteriormente uma equiparação ao grau de Bacharel, a data que deve colocar no formulário é da data da conclusão do curso inicial.

Exemplo: Para um curso de 1985, que foi objeto de equiparação formal em 1999, a data constante no formulário deve ser a de 1985.

Deverá, no entanto, apresentar os dois comprovativos: o da formação inicial e o do reconhecimento formal do grau académico. Como no formulário só existe um campo para submissão destes dois comprovativos, deverá proceder à cópia conjunta, num único PDF.

Sim, o primeiro ciclo da Licenciatura bietápica a que corresponde o Bacharelato em Fisioterapia era, à altura, habilitação suficiente para o exercício da profissão de Fisioterapeuta, e registo para obtenção da respetiva cédula profissional. Bastará apresentar o certificado comprovativo dessa habilitação.

Tendo em conta que o primeiro ciclo da Licenciatura bietápica a que corresponde o Bacharelato em Fisioterapia era, à altura, a habilitação suficiente para o exercício da profissão de Fisioterapeuta, e registo para obtenção da respetiva cédula profissional, será essa a habilitação de referência para fins estatísticos.

Nessa base, a data de conclusão do Bacharelato será a que iremos usar para contabilizar a sua antiguidade profissional.

Caso não tenha requerido esse certificado de conclusão do Bacharelato, deverá apresentar uma declaração sob compromisso de honra, com a respetiva data de conclusão.

Para facilitar, exemplifica-se o texto que a sua declaração deverá conter: “Eu, (nome), declaro por minha honra que concluí o Grau de Bacharel na Instituição XXXXXX com data de conclusão XXXXX”. A declaração deverá estar datada e assinada, conforme documento de identificação.

Na defesa dos consumidores/utentes dos serviços de Fisioterapia, a Ordem como entidade pública, tem de garantir que os seus membros reúnem os requisitos legais necessários para o exercício da atividade, sem restrições, tanto no plano das habilitações profissionais como no plano disciplinar/criminal com aquele eventualmente conexo.

O acesso à plataforma de inscrição pode ser efetuado através de Chave Móvel Digital ou mediante registo com e-mail e palavra-passe.

Neste caso, deverá aceder à plataforma de inscrição e selecionar e efetuar o respetivo registo com e-mail e palavra-passe, seguindo depois as instruções apresentadas para submissão da documentação necessária.

Neste caso, deverá aceder à plataforma de inscrição e efetuar o respetivo registo com e-mail e palavra-passe, seguindo depois as instruções apresentadas para submissão da documentação necessária.

O encaminhamento do seu pedido e a documentação a apresentar dependem do país onde obteve as suas habilitações.

De forma geral, o processo distingue três perfis:

  • candidatos com formação obtida em Portugal;
  • candidatos com formação obtida na União Europeia / EFTA;
  • candidatos com formação obtida em países terceiros, incluindo o Reino Unido após 2021.

No caso de cidadãos estrangeiros formados numa instituição de ensino superior portuguesa, poderá ser necessária a apresentação de certificado de proficiência de português, conforme definido no  nº7 do artigo 3ª.

No caso de formação obtida na União Europeia / EFTA, poderá ser necessária, designadamente, a apresentação de certificado da formação, declaração de Good Standing, comprovativo de morada, quando aplicável, certificado de proficiência de português e a identificação sobre ter ou não Carteira Profissional Europeia.

No caso de formação obtida em países terceiros, incluindo o Reino Unido após 2021, poderá ser necessária, designadamente, a apresentação de certificado da formação, declaração de Good Standing, certificado de proficiência de português e comprovativo de domicílio profissional / morada.

Após a análise inicial do pedido, serão dadas ao requerente as indicações aplicáveis ao seu caso concreto.

A inscrição na Ordem é necessária para o exercício da atividade de Fisioterapeuta em Portugal e pode também ser necessária para efeitos de comprovação ou reconhecimento profissional no estrangeiro. Para esse efeito, é obrigatória a indicação de um número de identificação fiscal (NIF) português e de uma morada profissional em território nacional.

A morada profissional é essencial para a alocação a uma delegação regional e para o envio de correspondência oficial da Ordem. Essa morada pode corresponder ao local de exercício profissional ou, quando aplicável, à morada de referência devidamente comprovada no processo de inscrição. 

Sim, desde que respeite algumas condicionantes.

A inscrição e o subsequente pagamento de quotas só são obrigatórios no caso de desejar exercer a profissão em Portugal, mesmo que mantenha a sua residência no estrangeiro.

Contudo, para a inscrição e para o exercício da profissão em Portugal, deverá dispor de NIF português e de uma morada profissional de referência no país. Essa morada é essencial para a alocação a uma delegação regional e para o envio de correspondência oficial da Ordem.  Deverá apresentar um dos comprovativos habituais dessa morada.

No caso de não ter uma morada habitual no nosso país, poderá indicar uma morada de referência devidamente comprovada no processo de inscrição.

Embora esteja a residir no estrangeiro, para efeitos de inscrição e exercício da Fisioterapia em Portugal terá de dispor de NIF português e de um domicílio profissional de referência em território nacional.

Para esse efeito, deverá indicar a morada associada ao seu processo de inscrição e apresentar o respetivo comprovativo.

Para o exercício da Fisioterapia em Portugal tem de existir um domicílio profissional de referência em território nacional.

Para efeitos de inscrição, deverá indicar uma morada profissional ou, não existindo ainda um local de exercício fixo, uma morada de referência devidamente comprovada no processo.

A emissão da cédula profissional ficará dependente da comprovação da posse desse domicílio profissional de referência, bem como dos restantes requisitos aplicáveis, incluindo a existência de NIF português.

Não. Como a habilitação é obtida em Portugal, a ACSS deixou de ter jurisdição no reconhecimento das mesmas para o exercício profissional, passando a ser a Ordem dos Fisioterapeutas.

A partir de 15 de dezembro de 2021, a Ordem passou a ser também a Autoridade Competente para efeitos da Diretiva 2005/36/CE, pelo que todas as declarações necessárias serão emitidas pela Ordem.

Segundo informação disponibilizada pela DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, sobre o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas no Reino Unido, esclarece-se que:

1 – As qualificações obtidas no Reino Unido antes do termo do período de transição estabelecido no Acordo de Saída (antes de 1 de janeiro de 2021) por nacionais da UE, são qualificações da UE.

2 – As regras e os regimes de reconhecimento da Diretiva 2005/36/CE aplicam-se ao reconhecimento dessas qualificações, nomeadamente a todos os tipos de qualificações abrangidos pela Diretiva 2005/36/CE, sem limitação temporal.

Assim, os profissionais deverão submeter o requerimento Fisioterapeuta formado num país fora da UE/EFTA

A estes requerentes, serão aplicados os procedimentos e critérios em uso, decorrentes das Diretivas Europeias sobre reconhecimento de diplomas, em vigor, com as necessárias adaptações.

De acordo com o disposto no artigo 10º do Regulamento de Inscrição:

“É cancelada a inscrição na OF aos membros que:

  1. a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
  2. b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da Direção.”

A sua inscrição pode caducar se não for concluída no prazo de 180 dias, de acordo com o estipulado no nº 7 do artigo 4º do Regulamento de Inscrição. Neste caso, se quiser inscrever-se novamente, haverá lugar à tramitação de novo processo e novo pagamento.

De acordo com o disposto no artigo 9º do Regulamento de Inscrição:

“São suspensos da OF os membros que:

  1. a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
  2. b) O requeiram quando pretendam interromper temporariamente o exercício da Fisioterapia, desde que não tenham as quotas em dívida;
  3. c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de fisioterapeuta.”

Quotas de membro

Com a atribuição da cédula profissional provisória. Se o pagamento final da inscrição, no valor de 100 €, ocorrer na primeira quinzena do mês, a obrigatoriedade de pagamento de quotas inicia-se nesse mesmo mês. Se for efetuado na segunda quinzena, a obrigatoriedade de pagamento de quotas inicia-se no mês seguinte.

 O valor das quotas está definido no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem em vigor, tendo um valor mensal de €12,00 (doze euros). Pode ser alterado anualmente, com a elaboração do orçamento para o ano seguinte.3. Qual a periodicidade de pagamento das quotas?

Estão disponíveis três periodicidades para o pagamento de quota de membro: mensal, semestral e anual.

Sim. Se optar pelo pagamento semestral, beneficia de um desconto de 5%, nos blocos janeiro-junho e julho-dezembro. Se a escolha for anual, o desconto será de 10%. Estes descontos não se aplicam a valores em dívida.

Não. Dado que o pagamento de quotas é efetuado em função do ano civil, a opção mensal está sempre disponível, a semestral está disponível de 1 a 31 de janeiro e 1 a 31 de julho e a anual está disponível de 1 a 31 de janeiro.

Sim, pode. Basta escolher a nova periodicidade pretendida da próxima vez que for efetuar o pagamento das suas quotas.

Os meios disponíveis são: Referência Multibanco, MB Way, Cartão de Crédito e Débito Direto. De referir que na opção mensal de pagamento de quotas, apenas estão disponíveis o Débito Direto e o MB Way.

Sim, pode. Basta escolher o novo meio de pagamento pretendido da próxima vez que efetuar o pagamento das suas quotas.

Aceda à sua “Área Reservada”:

  • Escolha a opção “Quotas”. Ser-lhe-á mostrada a última quota paga e o montante a pagar;
  • Clique em “Pagar Quotas”;
  • Escolha a Periodicidade de Pagamento. De referir que em função do mês em que se encontra, nem todas poderão estar disponíveis;
  • Escolha o Método de Pagamento: Débito Direto, Referência Multibanco, MB Way ou Cartão de Crédito;
  • Indique os dados para a emissão da fatura;

•          Confirme e prossiga

Sim. O sistema de informação tem conjunto de alertas que fazem a notificação através de e-mail.

O atraso no pagamento de quotas poderá levar à cobrança de juros de mora sobre o valor em dívida, calculados à taxa supletiva legal. A taxa dos juros de mora é definida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. e publicada em Diário da república.

A partir do 1º dia do segundo mês em dívida. Se, por exemplo, a última quota paga corresponder a maio, os juros de mora serão cobrados a partir de 1 de julho.

Não, porque o valor da quota é definido através do orçamento aprovado para o ano seguinte. Assim, o pagamento de quotas é efetuado em função do ano civil.

Sim. No âmbito do Plano de Atividades de 2023, a Ordem dos Fisioterapeutas aplica uma redução de 50% do valor das quotas durante os primeiros 6 meses, os recém-licenciados que se inscrevam até quatro meses após a conclusão da Licenciatura.

A obrigação de efetuar o pagamento de quotas cessa apenas nas situações de suspensão ou cancelamento da sua inscrição na Ordem, quer seja de forma voluntária ou coerciva.

Sim, pode. Quando efetuar o pagamento de quotas na sua área reservada, em “Dados para Faturação”, escolha uma das seguintes opções: Próprio; Sociedade unipessoal própria; Entidade empregadora onde exerce a profissão de fisioterapeuta.

Pode, desde que o faça dentro do mesmo mês em que foi gerada a fatura a alterar. Para tal, deverá fazer o pedido na sua área reservada, em “Suporte” e “Pedido de Suporte”

A sua fatura será enviada para a sua caixa de correio eletrónica e ficará disponível na sua área reservada.

Sim, pode. Os Fisioterapeutas que exerçam a atividade por conta de outrem devem declarar o valor das quotas pagas, no Quadro 4C do Anexo A, da Declaração de Modelo 3 de IRS, com o código da despesa 422 (Quotizações Ordens Profissionais).

Os Fisioterapeutas que exerçam a atividade por conta própria e estejam abrangidos pelo regime simplificado, não precisam de declarar; se tiverem contabilidade organizada, deverão comunicar o facto ao respetivo Contabilista Certificado.

O Fisioterapeuta que exerça funções ou pretenda manter a sua cédula profissional, deve manter as quotas atualizadas. Caso não pretenda manter a habilitação ao exercício da profissão, pode suspender a sua inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas.

Pedro Maciel Barbosa

Fisioterapeuta-especialista na Unidade Local de Saúde de Matosinhos Sub-coordenador para os Cuidados de Saúde Primário, Unidade Local de Saúde de Matosinhos Professor Adjunto-Convidado na Escola Superior de Saúde do Porto Membro do Conselho de Administração da Fundação para a Saúde – SNS Membro do Conselho Geral da Ordem dos Fisioterapeutas

Carlos Areia

Carlos Areia é fisioterapeuta desde 2013, e trabalhou em vários hospitais, clínicas e clubes tanto em Portugal como no Reino Unido. Iniciou a sua carreira académica na Universidade de Oxford em 2016, onde liderou um ensaio clínico a comparar Fisioterapia VS cirurgia em lesões do cruzado anterior em 32 hospitais de Inglaterra. Em 2018 mudou-se para o departamento de neurociências, onde desenvolveu os seus próprios estudos em monitorização remota de sinais vitais, que foram implementados durante a pandemia. Aqui descobriu a sua paixão pelos dados, e em 2022, juntou-se à Digital Science como Data Scientist. Concluiu o seu PhD no início deste ano, e junta mais de 60 publicações em revistas como a The Lancet, BMJ, Cochrane, entre outras. É também palestrante honorário na Oxford Brookes University e consultor em investigação clínica.

Eduardo José Brazete Carvalho Cruz

Doutorado em Fisioterapia, pela Universidade de Brighton, UK. Pós-Doutoramento na especialidade de Epidemiologia pela Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa.
Coordenador do Gabinete de Estudos e Planeamento da Ordem dos Fisioterapeutas. Professor Coordenador do Departamento de Fisioterapia da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal (ESS-IPS). Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESS-IPS. Coordenador do Departamento de Fisioterapia da ESS-IPS. Investigador Integrado do Comprehensive Health Research Centre (CHRC) (parceria FCM-UNL, Escola Nacional de Saúde Publica, Universidade de Évora, Lisbon Institute of Global Mental Health e Hospital do Santo Espírito, Ilha Terceira, Açores).

Sara Souto Miranda

Sara Souto Miranda é licenciada e mestre em fisioterapia pela Universidade de Aveiro, e detentora de pós-graduação em fisioterapia respiratória do adulto certificada pela mesma instituição. Completou em 2023 o seu doutoramento duplo em Ciências da Reabilitação/Saúde, Medicina e Ciências da Vida pelas Universidades de Aveiro e Maastricht (Países Baixos) e encontra-se atualmente a exercer funções como assessora técnico-científica do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) da Ordem dos Fisioterapeutas, e como professora convidada do Instituto Piaget de Vila Nova de Gaia. Enquanto membro do Laboratório de Investigação e Reabilitação Respiratória da Universidade de Aveiro (Lab3R), exerceu atividade de investigação aplicada onde avaliou e tratou doentes com patologia respiratória, tendo participado em 6 projetos de investigação. Ao longo do seu percurso publicou 19 artigos científicos em revistas internacionais revistas pelos pares com fator de impacto, 1 capítulo de livro, e mais de 50 resumos em atas de conferências. Foi voluntária de investigação no centro de reabilitação Ciro (Center for expertise in chronic organ failure) nos Países Baixos, e é atualmente membro da Guideline Methodology Network da European Respiratory Society. Foi distinguida pela European Lung Foundation e European Respiratory Society por desenvolver investigação centrada no doente, pela Direção Geral de Ensino Superior com uma bolsa de mérito relativa ao seu mestrado, e pelo centro Ciro com uma bolsa destinada ao apoio à investigação no estrangeiro.

Este site utiliza cookies para permitir uma melhor experiência por parte do utilizador.
Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização.