Funções da ordem
São atribuições da Ordem:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino;
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
De acordo com a Lei 122/2019, de 30 de Setembro, a Ordem dos Fisioterapeutas regula a Profissão, defende a Fisioterapia e protege o cidadão contra o exercicio inqualificado.
Será de salientar que a Ordem não intervem em questões de natureza laboral. De acordo com os Estatutos da Ordem dos Fisioterapeutas, artigo 4º, ponto 2, “A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros, ” sem prejuízo da promoção das condições económico sociais dos seus associados.
A Ordem terá um conselho disciplinar e tem poder de atuação contra más práticas e o exercício inqualificado, intervindo direta e/ou indirectamente perante tais situações comprovadas.
Não, sem prejuízo da apresentação de propostas. A Ordem dos Fisioterapeutas pode regulamentar todos os aspetos relevantes da profissão. A legislação é competência da Assembleia da República, ou do Governo, sob autorização ou reserva relativa daquela, pelo que não caberá à Ordem a criação de Leis.
O processo de criação de especialidade bem como a atribuição do título de especialista é uma competência do Conselho Geral da Ordem dos Fisioterapeutas, por proposta da direção.
A comissão Instaladora não tem competências para tal.
Serviços / apoio aos membros
De acordo com os disposto no artigo 4º dos Estatutos da Ordem dos Fisioterapeutas, no ponto 1, alineas d e f, a Ordem atribui o titulo de profissional de Fisioterapeuta e respetiva cédula profissional.
Uma vez definidas as especialidades, atribuirá também o titulo de especialista aos Fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos orgãos competentes.
De acordo com a Lei 122/2019, de 30 de Setembro, artigo 4º, n.º 2, “ A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.”
Não. Todas as questões relacionadas com progressão de carreira e os aspetos salariais, entre outros, não são competência de uma Ordem Profissional, sem prejuízo da análise das questões que lhes possam subjazer, essas sim, passíveis de intervenção da Ordem dos Fisioterapeutas.
A Fisioterapia, como prestação de serviços/cuidados de saúde está isenta de IVA. Tal não acontecerá se um fisioterapeuta exercer outra atividade qualquer sobre a qual impenda a respetiva incidência.
Pode, ainda, haver casos em que alguns aparelhos conexos com a fisioterapia possam estar sujeitos a IVA, independentemente da sua taxa.
Sim. O custo da emissão de uma segunda via da cédula encontra-se presente no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
A Ordem dos Fisioterapeutas não promove situações de empregabilidade, sem prejuízo da solicitação de entidades oficiais para o efeito, mas poderá divulgá-las oriundas de outras entidades, desde que os conteúdos disponibilizados sejam credíveis.
O Fisioterapeuta que exerça funções ou pretenda manter a sua cédula profissional, deve manter as quotas atualizadas. Caso não pretenda manter a habilitação ao exercício da profissão, pode suspender a sua inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas.
Inscrições
De acordo com o disposto no artigo 2º do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas:
“ 1- Podem inscrever-se na OF:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º do Estatuto da Ordem dos fisioterapeutas.
2- Podem, ainda, inscrever-se, na OF:
a) Os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de Fisioterapeuta;
b) Os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto -Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto.
3 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do n.º 1 depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a OF e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
4- Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Ordem;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º do Estatuto da Ordem.
5- A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6- O reconhecimento previsto para efeitos da alínea c) do n.º 1 deve ser requerido pelos interessados.
7- A inscrição na OF pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas nos termos definidos no Regulamento das Especialidades, após a criação das mesmas.”
A inscrição do Fisioterapeuta na Ordem será realizada exclusivamente no site da Ordem dos Fisioterapeutas, sem haver necessidade de deslocação à sede para o devido efeito.
https://ordemdosfisioterapeutas.pt/inscricao-na-ordem-dos-fisioterapeutas/
Sim, mesmo que esteja registado na ACSS, ou tenha uma inscrição válida na APFisio, terá de se inscrever na Ordem dos Fisioterapeutas.
A inscrição na Ordem é obrigatória e é condição necessária para o uso do título profissional de Fisioterapeuta e o acesso ao exercício profissional.
Se se inscrever terá que pagar a inscrição. A inscrição na Ordem é condição obrigatória para o exercício da atividade. As taxas deste processo estão definidas por regulamento, e não estão previstas isenções. A inscrição na Ordem será relevante para comprovar a sua habilitação profissional na procura de emprego.
Estando desempregado; logo não exercendo a atividade poderá optar por protelar a inscrição até que haja exercício efetivo da profissão, seja em que moldes for, nomeadamente liberal. Deverá, contudo, fazer prova dessa situação, enviando à Comissão Instaladora da Ordem uma exposição com o respetivo documento comprovativo.
A decisão de inscrever-se na Ordem dos Fisioterapeutas e de manter, ou suspender essa inscrição, é uma decisão individual, e um direito das pessoas que possuem as habilitações/condições para tal.
No entanto, apenas os inscritos na Ordem podem usar o título profissional de Fisioterapeuta e exercer legalmente a profissão.
A Comissão Instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas não definirá o valor das quotas da Ordem dos Fisioterapeutas, uma vez que esta não é uma das suas competências. Este valor será definido pela primeira Direção a eleger em 15 de Novembro de 2021.
O Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, bem como o articulado desta, possibilitam que a inscrição como membro da Ordem possa ocorrer a todo o tempo.
Este é o princípio aplicável a quem desejar iniciar sua atividade, como por exemplo os jovens licenciados ou profissionais de outros países em mobilidade para Portugal.
Contudo, com a criação da Ordem dos Fisioterapeutas o registo anterior na ACSS deixou de ser condição suficiente para o exercício legal da profissão de Fisioterapeuta, sendo agora necessária a inscrição na Ordem. Nessa base, todos os fisioterapeutas já em exercício deixaram de estar nas condições legais exigidas, pelo que devem inscrever-se no mais curto espaço de tempo possível.
Desde 13 de Maio de 2021 que estão reunidas as condições para a efetivação da inscrição na Ordem, e esta é condição legal para o exercício da profissão.
A inscrição na Ordem é obrigatória e condição legal para o exercício da profissão. As entidades patronais estão obrigadas a exigir a inscrição dos seus funcionários na Ordem, pelo que deverá cooperar com a sua entidade patronal para que não fiquem ambos em incumprimento. Se se tratar de um profissional liberal o exercício da profissão sem estar inscrito na Ordem configura também uma situação de incumprimento.
Qualquer um dos seguintes documentos, atualizados, poderá ser aceite para inclusão:
- Recibo de vencimento onde conste a morada profissional (pode ocultar os valores)
- Declaração da entidade patronal onde conste a morada profissional.
- Declaração de abertura de atividade nas Finanças
- Recibo verde onde conste a morada
- Declaração do IEFP nos casos aplicáveis.
Sim. Uma empresa que empregue Fisioterapeutas tem de garantir que todos os seus profissionais estão legalmente habilitados para o efeito, logo deve exigir que todos os Fisioterapeutas apresentem cédula profissional válida emitida pela Ordem dos Fisioterapeutas. A empresa tem a responsabilidade acessória de pugnar pelo registo dos fisioterapeutas que emprega.
Neste processo de emissão de cédulas profissionais, poderá ser suficiente apresentar um documento provisório emitido pela Ordem dos Fisioterapeutas.
Sim, pode escolher entre nome próprio, nome de sociedade unipessoal própria e nome de entidade empregadora onde exerce a profissão de fisioterapeuta.
Os dados fornecidos pelos Fisioterapeutas estarão ao abrigo do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD).
https://ordemdosfisioterapeutas.pt/politica-de-privacidade/
De acordo com o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), todos os dados fornecidos são tratados na estrita confidencialidade e não serão fornecidos a qualquer entidade externa. Ficarão guardados no sistema institucional sob a responsabilidade do Encarregado da Proteção de Dados da Ordem dos Fisioterapeutas.
Sim. Todos os Fisioterapeutas que exercam atos próprios do exercício profissional de Fisioterapia devem inscrever-se na Ordem dos Fisioterapeutas.
Não. O seu número de inscrição é atribuído automaticamente quando submete o seu requerimento. Por seu turno, o número de cédula será atribuído após a análise do seu processo pelo Secretariado, pela Comissão Técnica de Admissões e pela Comissão Instaladora e após o pagamento final da inscrição, no valor de 100 €.
O número de cédula é atribuído por um processo automático, quando ficar concluído o processo administrativo de admissão, ao ser emitida a cédula provisória.
O número de cédula não será coincidente com o número de submissão, pois os processos podem ter ritmos diferentes de análise e deliberação, e alguns podem mesmo ter uma decisão negativa, e não chegar a ser emitida a cédula correspondente.
O processo de admissão inicia-se com a submissão do requerimento na plataforma, e tem os seguintes passos:
- Confirmação da submissão, e atribuição de um número sequencial de identificação do processo;
- Confirmação do pagamento da taxa de registo – início da contagem do tempo de análise do processo;
- Início da análise da conformidade do processo pelo Secretariado da Comissão Técnica de Admissão (CTA). Pode haver necessidade de alterar ou completar o processo. Nesse caso o requerente é notificado e o tempo de análise fica suspenso, até à resolução da situação pelo requerente.
- Confirmação pelo Secretariado da CTA de que o processo está em condições de ser analisado pela CTA. O processo é distribuído a um membro da CTA para dar início à elaboração do parecer.
- A CTA faz a análise detalhada do processo, e submete à ordem proposta fundamentada de deliberação de aceitar ou não aceitar a inscrição do requerente.
- A ordem analisa a proposta da CTA e delibera em conformidade (ou não) com a proposta da CTA.
- O requerente é informado da admissão na Ordem, sendo-lhe solicitado o pagamento da inscrição.
- Com a confirmação do pagamento da taxa de Inscrição, é emitida uma cédula provisória que certifica a admissão na Ordem. Neste processo é atribuído o número sequencial da respetiva cédula.
A ordem decidiu internamente recomendar aos serviços da Ordem que o período entre a confirmação do pagamento da taxa de registo (50€), e a deliberação de aceitação ou não da inscrição por parte da Comissão Instaladora, não deveria ser superior a 30 dias consecutivos.
Este prazo não inclui, naturalmente, os períodos de paragem de contagem de tempo, referentes à atualização ou apresentação complementar de dados, por parte do requerente, quando solicitados pelo Secretariado da Ordem).
Pode acompanhar a evolução do seu processo voltando a entrar no site da Ordem, no mesmo local e com a mesma sequência de identificação pela chave móvel que utilizou no processo de submissão do requerimento de inscrição.
Ao entrar de novo no seu processo terá de imediato a indicação da fase em que o mesmo se encontra.
O CV permite documentar a “experiência profissional relevante”, que é uma exigência do formulário do requerimento de inscrição, em particular no caso de profissionais em mobilidade, vindos de outros países.
Embora o Regulamento não indique explicitamente a necessidade de apresentar um CV, a sua apresentação facilita o processo de apreciação dos requerimentos.
O grau de detalhe da descrição dessa experiência profissional ficará, nesta fase, ao critério do requerente, e sob seu compromisso de honra. Mais se informa que este campo ficará posteriormente disponível para atualização, a qualquer momento, e por sua livre iniciativa, na respetiva área pessoal, acessível através do site da Ordem dos Fisioterapeutas.
A data de conclusão do curso, em particular do curso que lhe deu o acesso ao exercício profissional, que consta no seu diploma ou certificado de habilitações, é relevante para o cálculo global do seu tempo de exercício profissional (antiguidade).
Não deverá ser confundida com a data de emissão do próprio diploma ou do certificado, que normalmente é emitido em data posterior.
No caso de ser emitida uma segunda via do Diploma essa diferença será naturalmente ainda mais acentuada.
A data que deve colocar no formulário é a da conclusão do curso inicial.
A data de conclusão do curso, em particular do curso que lhe deu o acesso ao exercício profissional, que consta no seu diploma ou certificado de habilitações, é relevante para o cálculo global do seu tempo de exercício profissional (antiguidade). Se o seu curso inicial não conferia um grau académico, mas obteve posteriormente uma equiparação ao grau de Bacharel, a data que deve colocar no formulário é da data da conclusão do curso inicial.
Exemplo: Para um curso de 1985, que foi objeto de equiparação formal em 1999, a data constante no formulário deve ser a de 1985.
Deverá, no entanto, apresentar os dois comprovativos: o da formação inicial e o do reconhecimento formal do grau académico. Como no formulário só existe um campo para submissão destes dois comprovativos, deverá proceder à cópia conjunta, num único PDF.
Tendo em conta que o primeiro ciclo da Licenciatura Bietápica a que corresponde o Bacharelato em Fisioterapia era, à altura, a habilitação suficiente para o exercício da profissão de Fisioterapeuta, e registo para obtenção da respetiva cédula profissional, será essa a habilitação de referência para fins estatísticos.
Nessa base, a data de conclusão do Bacharelato será a que iremos usar para contabilizar a sua antiguidade profissional.
Caso não tenha requerido esse certificado de conclusão do Bacharelato, deverá apresentar uma declaração sob compromisso de honra, com a respetiva data de conclusão.
Para facilitar, exemplifica-se o texto que a sua declaração deverá conter: “Eu, (nome),declaro por minha honra que concluí o Grau de Bacharel na Instituição XXXXXX com data de conclusão XXXXX”. A declaração deverá estar assinada, conforme documento de identificação.
O preenchimento dos campos/opções para a obtenção do Registo Criminal deverá ser o seguinte:
Tipo de Finalidade: Exercício de profissão ou atividade de natureza privada
Finalidade: Profissão/atividade sem lei especial – Lei 37/2015
Função/Cargo/Categoria: Fisioterapeuta
Entidade/Empresa: Inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas – Lei 122/2019, de 30 de Setembro
Todas as informações relativas ao preenchimento e documentos necessários para a inscrição encontram-se descritas no site da Ordem
https://ordemdosfisioterapeutas.pt/inscricao-na-ordem-dos-fisioterapeutas/
Na defesa dos consumidores/utentes dos serviços de Fisioterapia, a Ordem como entidade pública, tem de garantir que os seus membros reúnem os requisitos legais necessários para o exercício da atividade, sem restrições, tanto no plano das habilitações profissionais como no plano disciplinar/criminal com aquela eventualmente conexo.
Neste caso deverá aceder à plataforma e carregar no botão “início de sessão manual”.
Para prosseguir, deverá ter consigo uma cópia em PDF do seu BI vitalício, para submeter na plataforma.
No seguimento desta submissão, o Secretariado da Ordem irá analisar a seu pedido e, oportunamente, enviará um email de resposta.
Neste caso deverá aceder à plataforma e carregar no botão “início de sessão manual”.
Para prosseguir, deverá ter consigo uma cópia em PDF do seu documento de identificação, para submeter na plataforma.
No seguimento desta submissão, o Secretariado da Ordem irá analisar a seu pedido e, oportunamente, enviará um email de resposta.
O encaminhamento do seu pedido dependerá do país onde obteve as suas habilitações e de já estar, ou não, registado na ACSS.
Se as suas Habilitações foram obtidas em Portugal, a ACSS deixou de ter jurisdição no reconhecimento das mesmas para o exercício profissional. Passou a ser a Ordem dos Fisioterapeutas, pelo que o seu requerimento poderá ser aceite, e ser-lhe-á dado o acesso ao preenchimento do formulário online.
Se as suas Habilitações foram obtidas fora de Portugal, mas já estiver registado na ACSS o seu requerimento poderá ser aceite, e ser-lhe-á também dado o acesso ao preenchimento do formulário online.
Se as suas habilitações foram obtidas fora de Portugal, mas obtidas num dos países da União Europeia, deverá solicitar a Carteira Profissional Europeia, em https://europa.eu/youreurope/
Se as suas habilitações foram obtidas num país terceiro, o seu requerimento poderá ser aceite, e ser-lhe-á também dado o acesso ao preenchimento do formulário online, mas deverá previamente obter o reconhecimento específico das suas habilitações (Licenciatura em Fisioterapia) numa Instituição de Ensino Superior Portuguesa.
- Só tem de se inscrever na Ordem quem pretender exercer a atividade de Fisioterapeuta em Portugal. Este facto pressupõe, em princípio, a posse de um NIF português, e de uma morada associada a esse NIF.
- É obrigatório ter uma morada profissional no nosso país. Essa morada é essencial para a alocação a uma delegação regional, e para envio de correspondência oficial da Ordem.
- A morada profissional pode ser a “casa de morada de família”/domicílio, devidamente certificada, no caso de não ter um vínculo com instituição que lhe possa emitir a correspondente declaração.
- No caso de o requerente não ter um NIF Português, poderá exercer em Portugal e manter a sua situação tributária regularizada em outro país, contudo terá de ter sempre uma morada profissional no nosso país, nos termos do nº 2.
Sim, desde que respeite algumas condicionantes.
A inscrição e o subsequente pagamento de quotas só são obrigatórios no caso de desejar exercer a profissão em Portugal, mesmo que mantenha a sua residência no estrangeiro.
Contudo, para a inscrição e para o exercício da profissão em Portugal deverá ter uma morada profissional no país. Essa morada é essencial para a alocação a uma delegação regional, e para envio de correspondência oficial da Ordem.
Deverá apresentar um dos comprovativos habituais dessa morada.
No caso de não ter uma morada habitual no nosso país, poderá indicar uma morada de um familiar ou de alguém a quem confie essa responsabilidade de encaminhamento da correspondência (nomeadamente a morada alocada à obtenção do NIF nacional).
A comprovação poderá ser efetuada através de uma declaração de compromisso de honra da pessoa que detém essa morada, devendo nesse caso ser anexado um dos comprovativos habituais de residência dessa pessoa que confirmem a morada.
Para o exercício da Fisioterapia em Portugal tem de ter um domicílio profissional de referência.
No caso de possuir um NIF português, deve apresentar o domicílio que está associado a esse NIF, indicando o nº da repartição de finanças a que corresponde o seu NIF.
Não possuindo domicílio profissional autónomo no Estado membro de exercício efetivo, deve indicar o da residência como se fosse aquele, caso a legislação desse País não o proíba.
No caso de ser cidadão de um país fora da União Europeia deve possuir autorização legal para residência em Portugal e dar como referência a morada associada a essa autorização.
Em todos os casos a emissão da cédula profissional ficará dependente da comprovação da posse de um domicílio profissional português.
Não. Como a habilitação é obtida em Portugal, a ACSS deixou de ter jurisdição no reconhecimento das mesmas para o exercício profissional. Passou a ser a Ordem dos Fisioterapeutas.
A partir de 15 de Dezembro de 2021, a Ordem passou a ser também a Autoridade Competente para efeitos da Diretiva, pelo que todas as declarações necessárias serão emitidas pela Ordem.
De acordo com o disposto no artigo 10º do Regulamento de Inscrição:
“É cancelada a inscrição na OF aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional e que assim o manifestem junto da Direcção.”
De acordo com o disposto no artigo 9º do Regulamento de Inscrição:
“ São suspensos da OF os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) O requeiram quando pretendam interromper temporariamente o exercício da Fisioterapia, desde que não tenham as eventuais quotas em dívida, ou as liquidem;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de fisioterapeuta.”