1 – Inicio
A campanha eleitoral tem início no dia seguinte à publicitação das candidaturas aceites a sufrágio, ou seja, no dia 25 de outubro e termina às 24 horas de 13 de novembro (antevéspera do dia designado para as eleições).
2 – Utilização de Canais de Comunicação da Ordem dos Fisioterapeutas
2.1 – Correspondência Postal
Durante a Campanha Eleitoral, é permitido o envio de correspondência postal para os Fisioterapeutas eleitores, nos seguintes termos:
a) O envio de correspondência pode ser feito através de um fornecedor identificado pela lista candidata, desde que este fornecedor contratualize com a Ordem dos Fisioterapeutas a salvaguarda dos dados dos fisioterapeutas que venham a ser partilhados.
b) A disponibilização dos endereços postais dos membros, em formato eletrónico, deverá observar as necessárias garantias de confidencialidade e proteção de dados de todos os fisioterapeutas, sublinhando-se que servirá o fim exclusivo para que foi autorizada a cedência e obriga à assinatura de um termo de responsabilidade (Anexo 1 – Cedência de Contactos do Cadernos Eleitoral), por parte da entidade responsável pela produção e expedição do mailing de cada lista candidata;
c) A cedência dos endereços dos fisioterapeutas eleitores pode ocorrer do seguinte modo:
– Etiquetas impressas pela Ordem dos Fisioterapeutas;
– Cedências direta de ficheiro informático à gráfica produtora.
d) Cada lista candidata tem direito ao envio máximo de 2 mailings postais, independentemente do número de órgãos a que a mesma concorra, sendo que os custos de envio são suportados pela própria lista.
2.2 – Correspondência Eletrónica
Durante a Campanha Eleitoral, é permitido o envio de correspondência eletrónica para os Fisioterapeutas eleitores, nos seguintes termos:
a) Cada lista candidata tem direito ao envio de 3 e-mails, independentemente do número de órgãos a que a mesma concorra;
b) A mensagem a enviar deve ser feita em formato html e dirigida para o endereço eleicoes2021@ordemdosfisioterapeutas.pt, para que os serviços da Ordem possam reencaminhar a mesma para todos os eleitores.
2.3 – Website da Ordem dos Fisioterapeutas
Durante a Campanha Eleitoral, a pedido dos interessados, serão colocadas no website da Ordem dos Fisioterapeutas, na área Eleições / Listas Candidatas, hiperligações para as respetivas páginas.
2.4 – Mensagens SMS / MMS
Durante a Campanha Eleitoral, a Ordem dos Fisioterapeutas não disponibilizará a lista de contactos móveis dos fisioterapeutas eleitores que constem na sua base de dados, para envio de mensagens SMS / MMS.
3 – Utilização das Instalações da Ordem dos Fisioterapeutas
A Ordem dos Fisioterapeutas, atendendo às necessárias restrições, no que a instalações físicas respeita, limitou-se ao longo do seu período de funcionamento a alugar um espaço, o qual não detém condições adequadas para a realização de reuniões de trabalho e ações de campanha das listas candidatas.
Sem prejuízo de tais delimitações, será, contudo, disponibilizado um espaço para esse efeito, no mesmo condomínio, de forma gratuita, nas seguintes condições:
a) Os representantes das listas candidatas deverão solicitar o acesso às instalações, indicando data e horário pretendido, com o mínimo de 48 horas de antecedência, através do e-mail eleicoes2021@ordemdosfisioterapeutas.pt;
b) Os serviços da Ordem dos Fisioterapeutas deverão responder aos pedidos efetuados para utilização das instalações no prazo de 24 horas seguintes;
c) Em caso de sobreposição de datas, e caso não se verifique acordo entre as listas, as instalações serão disponibilizadas à lista cujo pedido tiver dado entrada em primeiro lugar, devendo a outra lista sugerir data alternativa;
d) O horário disponível para utilização das instalações, é das 09:00h às 18:00 horas, de segunda-feira a sábado.
4 – Encargos Inerentes à Campanha Eleitoral
Por deliberação da Comissão Instaladora, usando os termos do Estatuto aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, e considerando serem as primeiras eleições para os Órgãos estatutários, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento eleitoral, aprovado pelo Regulamento n.º 361/2021, de 15 de fevereiro, publicado no DRE, 2.ª, de 23 de abril, foi decidido não haver lugar a comparticipação nos encargos inerentes às campanhas eleitorais das listas que eventualmente se apresentem a eleições.